Decisão · STJ

STJ AREsp 2383307

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. No caso dos autos, a parte agravante não indicou o número do "Processo na Origem", sendo inafastável o reconhecimento da deserção recursal. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IVAN MARQUES,, em face da decisão acostada às fls. 884/885 (e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) por não ter sido regularizado vício de preparo recursal. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 920/927, e-STJ) alegando, em síntese: "as custas foram efetivamente recolhidas, conforme comprovante que já consta nos autos, ocorre que por um problema sistêmico o boleto replicou o nome da parte no campo onde deveria constar o número do processo de origem. Porém, o agravante entende que o não conhecimento do agravo em recurso especial é medida desproporcional no presente caso, devendo este Egrégio Superior Tribunal de Justiça conceder ao agravante a oportunidade de regularizar o recolhimento das custas judicias, atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. No caso dos autos, a parte agravante não indicou o número do "Processo na Origem", sendo inafastável o reconhecimento da deserção recursal. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido.
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