Decisão · STJ

STJ HC 872210

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de reeducando condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. 2. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do art. 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de e-STJ, fls. 39-41, que concedeu a ordem. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 46-50), o agravante defende que, embora tenha a apenada sido condenado por tráfico privilegiado e, portanto, a salvo da restrição do art. 7º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sua situação não permite a concessão do indulto, pois o crime pelo qual foi condenado prevê pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a cinco anos (mesmo que se considere a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Aduz que a decisão ora agravada considerou equivocadamente que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral do art. 5º (pena máxima não superior a 5 anos), para permitir a concessão do benefício aos condenados por tráfico privilegiado, quando, na verdade, o que se excepciona é a vedação da concessão do indulto aos condenados pela Lei n. 11.343/2006. Sustenta que, ainda que não haja vedação à concessão de indulto aos condenados por tráfico privilegiado, o reeducando só faria jus ao benefício se estivesse enquadrado em alguma das situações previstas nos arts. 1º a 6º da norma, o que não é o caso. Afirma que os precedentes citados não se aplicam, pois se referem aos decretos de indulto de 2015 e 2017, que previam hipóteses diversas de concessão. Conclui que, como essas hipóteses não existem na norma de 2022, não é possível estender o benefício àqueles que tenham sido condenados a crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato seja superior a 5 anos, mesmo que a condenação derive da prática de crime não equiparado a hediondo. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja mantido o indeferimento do indulto ao apenado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de reeducando condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. 2. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do art. 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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