Decisão · STJ

STJ AREsp 2364992

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. 3. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 aplica-se exclusivamente ao recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos, não dispensando o recorrente, ao interpor recurso especial, de zelar pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças obrigatórias, como é o caso da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DIOGO SOUZA DE MOURA, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: de indenização por perdas e danos, ajuizada pelo ora agravante em face de SAUDE BRASIL GESTAO DE CREDITOS LTDA e ORALCLASS ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, devido à desistência das rés quanto à finalização do contrato de sociedade negociado entre as partes.
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