STJ EAREsp 2344506
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por E D N e F V N contra a decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpuseram e, nessa parte, negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por E N D e F V N em face de GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S. A., CARLOS EDUARDO BOUÇAS DOLABELLA FILHO e MARCO AURÉLIO CARDOSO ASSEFF, em razão da publicação de notícias nas quais o recorrente, menor, foi rotulado como vítima de maus tratos praticados por seu próprio pai e chamado, de forma vexatória, de débil mental. Ademais, os textos também atribuíram fatos que alegadamente violaram a honra e a imagem da mãe do menor. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão das notícias e condenar Carlos Eduardo Bouças Dolabella Filho a pagar à Fabiana Vasconcelos Neves R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral.