Decisão · STJ

STJ AREsp 2334082

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ALVES PINTAR (MARCOS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. DECISÃO CLARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O afastamento da sanção disciplinar no âmbito da OAB não tem qualquer relevância para o resultado da presente demanda de arbitramento de honorários. 2. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 4. Não se observa deficiência na fundamentação da decisão unipessoal, na medida em que as conclusões foram alicerçadas em argumentos concretos, tendo inclusive destacado excertos do acórdão recorrido para amparar suas razões. 5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 6. A omissão que enseja violação do art. 1.022 do NCPC deve ser relevante, de modo que o exame da matéria supostamente omitida poderia resultar em julgamento diverso do obtido. 7. A decisão agravada foi suficientemente clara quanto ao fato de que o Tribunal estadual, ao afirmar que os honorários devidos haviam sido pagos, buscou reforçar que não eram devidos os honorários advocatícios a título de remuneração pela representação formulada perante o CNJ, inexistindo julgamento fora dos limites do pedido no acórdão recorrido. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 516/517). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão embargado incorreu em contradição, porquanto as conclusões do Tribunal de Ética, posteriormente modificadas, influíram no julgamento do Tribunal paulista; (2) o Tribunal estadual foi omisso a respeito da tese de que os honorários relativos à atuação do advogado na ação previdenciária estão sendo discutidos em outra ação, não estando quitados os honorários relativos ao pedido de arbitramento; e (3) o contrato não prevê atuação no CNJ, pois o órgão sequer existia no momento da pactuação (e-STJ, fls. 529/557). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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