STJ AREsp 2439303
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM O CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais deve haver correspondência no que se refere à numeração dos códigos de barras. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que entendeu pela deserção do recurso pela irregularidade, tanto no preenchimento das guias do preparo quanto no seu recolhimento, pois, embora regularmente intimado para sanar a divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, o BANCO não o fez. Nas razões do presente inconformismo, BANCO defendeu que é possível a perfeita identificação do boleto de custas, conforme se constata do comprovante de pagamento. Alegou que referido documento menciona o "nosso número", que é o código de controle que permite ao banco e ao beneficiário identificar os dados da cobrança que deu origem ao boleto de pagamento. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 637/641). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM O CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais deve haver correspondência no que se refere à numeração dos códigos de barras. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.