STJ HC 866648
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg na RvCr n. 5.110/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JARDIEL RODRIGUES DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 286-291). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 298-312), a defesa reitera a alegação de existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente do afastamento do regime semiaberto harmonizado e o retorno à unidade prisional onde se encontrava cumprindo o regime intermediário, com a consequente demissão desmotivada de seu vínculo trabalhista (auxiliar de linha de produção), exercido desde maio de 2023. Aduz que o sentenciado possui residência fixa, com família constituída e vem obedecendo às determinações judiciais impostas por ocasião do deferimento do benefício. Sustenta que a decisão do Juízo de primeiro grau contempla os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como possibilita a ressocialização do reeducando por meio do trabalho externo e do cumprimento das exigências estabelecidas. Obtempera que a fiscalização eletrônica é eficaz, pois o Estado tem ciência a todo momento da localização exata do apenado, incluindo a frequência de suas atividades laborais, não se podendo cogitar a fragilidade no monitoramento. Ressalta as condições deploráveis do Centro de Ressocialização do Agreste - Canhotinho/PE. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg na RvCr n. 5.110/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020). 2. Agravo regimental não conhecido.