STJ AREsp 2425683
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 287-290, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 175-176, e-STJ): Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais - Decisão saneadora - Acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reparação dos vícios de construção e determinação de intimação da parte requerida para se manifestar sobre a emenda à inicial - Agravo de instrumento da parte autora - Relação consumerista - Pretensão de reparação de vícios do produto - Legitimidade ativa do consumidor - Alegação de que o pedido de tutela provisória cautelar não foi apreciado - Petitório que inova nos fatos e em parte dos pedidos, tratando-se de emenda da exordial - Possibilidade de aditamento, condicionada à anuência da parte contrária - Determinação de intimação da parte adversa que se mostra adequada - Pedido cautelar de vistoria do imóvel pela defesa civil - Pleito que se trata de requerimento probatório - Decisão parcialmente reformada.