STJ HC 863894
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES (COCAÍNA E ECSTASY/MDMA). FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza e a diversidade das drogas apreendidas - cocaína e ecstasy/MDMA, aliada à apreensão de maconha - para elevar as penas-base dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em 1/6. Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e associação para o tráfico (3 a 10 anos) não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLAUDIA ANTUNES MACHADO e MARIA CRISTIANI MARTELLO, de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 1.595-1600). A defesa alega, em suma, que, " n o caso dos autos, para o fim de aumentar a pena-base, o juízo sentenciante - endossado pelo TJSC, considerou apenas a natureza das drogas (143,7g de maconha e 82g de cocaína em relação a paciente Ana Cláudia e 159,5g de maconha e 1 comprimido de ecstasy em relação as pacientes Ana Cláudia e Maria Cristino), a despeito da quantidade da droga apreendida. E ainda que seja inegável o grau de nocividade da cocaína e do ecstasy, a quantidade é ínfima, apenas 82g e 1 comprimido respectivamente." (e-STJ, fls. 1.610-1.611) Sustenta que, "sendo imprescindível a presença em conjunto do binômio natureza e quantidade, conforme determinação legal, não há que se falar em aumento de pena uma vez que a quantidade apreendida é ordinária ao tipo penal (Lei 11.343/06, art. 33, caput)." (e-STJ, fl. 1.611) Requer "seja afastada a exasperação da pena, na primeira fase dosimétrica, em relação às circunstâncias do art. 42, da Lei 11.434/2006, de modo a readequar a pena-base das pacientes." (e-STJ, fl. 1.611) É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES (COCAÍNA E ECSTASY/MDMA). FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza e a diversidade das drogas apreendidas - cocaína e ecstasy/MDMA, aliada à apreensão de maconha - para elevar as penas-base dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em 1/6. Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e associação para o tráfico (3 a 10 anos) não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.