Decisão · STJ

STJ AREsp 2465847

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de exigir contas. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A insurgência da parte agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por LIRIA MARIA DYBAS. Ação: exigir contas, ajuizada por GERALDO DYBAX, em face de LIRIA MARIA DYBAS. Sentença: julgou procedente o pedido, para o fim de determinar à agravante que preste as devidas contas, referentes à administração do imóvel mencionado na causa de pedir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelo agravado. Nesse sentido, consignou que as contas deverão ser apresentadas minuciosamente, na sua forma contábil, com a discriminação dos valores auferidos e repassados aos coproprietários. Desta forma, condenou a agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% do valor atualizado da causa.
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