STJ HC 852885
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado (AgRg no HC n. 586.212/BA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2020). 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, tendo em vista que o agravante fazia o transporte de grande quantidade de entorpecente: 5 kg de maconha. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Anderson Francisco Delfino Junior contra decisão monocrática por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 188): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. Pedido indeferido liminarmente. Alega a defesa que o único fato indicado como fundamento da prisão é a quantidade de droga apreendida (5 kg de maconha), que não é apta a permitir o reconhecimento de perigo à ordem pública, sobretudo porque nenhuma outra circunstância concreta foi verificada. Argumenta que o juízo a quo aplicou como primeira medida a prisão preventiva, sem observar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e sem justificar o seu não cabimento (fl. 62). Defende que até o momento não foi expedida a devida guia de execução provisória do agravante, nem a adequação do estabelecimento penal compatível ao regime aplicado (fl. 63). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou seja o recurso submetido à apreciação da Sexta Turma, a fim de que seja provido para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, revogando-se a custódia cautelar. Solicitei informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, que noticiou, inclusive, que fora oficiado à unidade prisional para a necessária adequação da segregação do paciente ao regime semiaberto, caso ainda não tenha providenciado (eventos 88 e 89), em 24/10/2023 (fl. 85). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado (AgRg no HC n. 586.212/BA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2020). 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, tendo em vista que o agravante fazia o transporte de grande quantidade de entorpecente: 5 kg de maconha. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.