Decisão · STJ

STJ REsp 2093720

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MANTIDO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIOIN PEJUS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º; IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Não se observam motivos aptos a conceder o pleito recursal. Consoante o STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados. 3. Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para repelir qualquer pretensão de majorá-los" (AgInt no REsp 2.011.572/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANA FERNANDA FELIPINI contra as decisões de fls. 428-433 e 447-450 (e-STJ), que negaram provimento ao apelo excepcional. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 377): Apelação - Execução por título extrajudicial - Assistência m m judiciária gratuita - Pessoa física e jurídica - Cabimento, em o princípio, da concessão do benefício, desde que evidenciada a necessidade da obtenção do favor legal - Documentação apresentada pelas apelantes que preencheu os requisitos necessários à concessão do mencionado benefício - Hipótese configurada no caso - Benefício que comporta ser- com lhes concedido - Cédula de Crédito Bancário Confissão e Renegociação de Dívida - Extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente - Artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil - Fixação de honorários advocatícios - Possibilidade - Extinção da á execução, por reconhecimento da prescrição intercorrente - Verba honorária cabível tendo em vista o acolhimento da exceção de pré-executividade arguida pelas executadas, que foi impugnado pelo excepto, configurando sua sucumbência neste incidente - Arbitramento, contudo, que deve ser feito os por equidade, não atento ao proveito econômico auferido pelas executadas, mesmo porque não se configura aqui, tendo-se em vista que o reconhecimento da prescrição da o dívida somente obsta a sua cobrança em juízo, remanescendo como dívida natural - Recurso das executadas parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 391-398). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, 489, § 1º; IV e VI, 926, 927, III, 1.022, II, e 1.025 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, sem apreciar todas as suas teses recursais, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Arguiu carência dos requisitos legais para a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Afirmou que o aresto deixou de aplicar os Temas n. 409, 410, 421 e 1.076/STJ, precedentes de observância obrigatória. Destacou que essa verba deve ser fixada, no mínimo, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, isto é, o valor atualizado da execução, nos termos do Tema n. 1.076/STJ e art. 85, § 8º, do CPC. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 401-412). Admitido o apelo excepcional, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 428-433). Questionando essa decisão, foram opostos embargos de declaração, também rejeitados (e-STJ, fls. 447-450). Neste agravo interno, a insurgente reforça a fundamentação do recurso especial acima sumariada. Sublinha que o entendimento do STJ é no sentido da aplicação de distinguishing para reconhecer que a resistência do exequente ou a ocorrência bens penhoráveis autorizam a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, como acontece no caso. Frisa que o julgamento estadual não respeita esse entendimento desta Corte Superior. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 454-462). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 466). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MANTIDO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIOIN PEJUS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º; IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Não se observam motivos aptos a conceder o pleito recursal. Consoante o STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados. 3. Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para repelir qualquer pretensão de majorá-los" (AgInt no REsp 2.011.572/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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