Decisão · STJ

STJ AREsp 2436283

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOREVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO (CONSIGNADO SERVIDORPÚBLICO). POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO EXTINTO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. Amparada em preceitosconstitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratosbancários é juridicamente possível, inclusive, de contratos renegociados, consoanteentendimento consubstanciado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 286. Outrossim, de há muito, o entendimento da Corte Superior, por interpretaçãoextensiva, se aplica igualmente aos contratos extintos pela quitação ou novação. Destarte, configurado o interesse processual, o caso comporta a revisão contratual. Preliminar rejeitada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos jurosremuneratórios, quando comprovada a abusividade. Outrossim, este Colegiado adotacomo parâmetro para apuração da existência de abusividade a taxa média de mercadoda respectiva operação, registrada pelo Bacen à época da contratação, somada dopercentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. Nocaso, comprovada a alegada abusividade, cabe limitação dos juros remuneratórios àtaxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinadona sentença. No ponto, apelo desprovido. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípioque veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição doindébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial da ora insurgente ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, a parte recorrente manejou o agravo interno de fls. 714/780, e-STJ, lançando argumentos contra os óbices aplicados na decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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