Decisão · STJ

STJ AREsp 2973503

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-26publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, e da impossibilidade de análise, em recurso especial, de matéria exclusivamente constitucional. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos óbices. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por THIAGO NUNES DOS SANTOS ROSA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, " n ota-se do Agravo interposto em razão do não conhecimento do Recurso Especial, em seu tópico "DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ", que a agravante impugnou de forma pormenorizada sobre a não incidência da Súmula 7 do STJ em seu caso - em seu RECURSO ESPECIAL e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, a qual foi utilizada como fundamento pelo I. Desembargador de TRF 4ª Região para negar seguimento ao Recurso Especial" (fl. 2.377). Sustenta, ainda, que "não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida em que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior " (fl. 2.380). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, e da impossibilidade de análise, em recurso especial, de matéria exclusivamente constitucional. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos óbices. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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