Decisão · STJ

STJ AREsp 2410625

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA ENCERRADA DE FORMA IRREGULAR E DE FATO. DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não há como reconhecer sua extinção, para autorizar a sucessão processual, inclusive porque, como se extrai da lei, verifica-se que a pessoa jurídica pode reverter a classificação para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal. Assim, inaplicável, à hipótese, o art. 110 do CPC, uma vez que não houve a extinção da empresa devedora, nem, tampouco, seu encerramento irregular, exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SRP MALHAS LTDA. (SRP) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA DESCONSIDERAÇÃO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 101) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não se aplica a Súmula n.º 7 do STJ para análise de violação dos arts. 110 do CPC e 1.080 do CC. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl.117). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA ENCERRADA DE FORMA IRREGULAR E DE FATO. DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não há como reconhecer sua extinção, para autorizar a sucessão processual, inclusive porque, como se extrai da lei, verifica-se que a pessoa jurídica pode reverter a classificação para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal. Assim, inaplicável, à hipótese, o art. 110 do CPC, uma vez que não houve a extinção da empresa devedora, nem, tampouco, seu encerramento irregular, exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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