STJ REsp 1870546
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a cláusula que estende aos coobrigados a novação inicialmente concedida ao devedor principal é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição (REsp 1.794.209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata- se de agravo interno interposto por RUSSI E RUSSI LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POSTO RUSSI LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/M. J. RUSSI E CIA. LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VIAÇÃO VALE SÃO LOURENÇO LTDA. ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VLS - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANDREIA WAGNER ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TESOURO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDAS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE MATO-GROSSENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS GARANTIDORES DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. DISPOSIÇÃO INSERIDA EXPRESSAMENTE NO PLANEJAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DISPENSANDO OS PRIVILÉGIOS REAIS E FIDEJUSSÓRIOS OFERECIDAS PELOS COOBRIGADOS. VALIDADE RESTRITA AOS CREDORES QUE A ELA TENHA EXPRESSAMENTE ADERIDO. JULGADO RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 435) Nas razões do presente inconformismo, alegaram que (1) a alegação atinente ao interesse recursal dos agravados quanto à matéria de fundo não teria sido examinada pelo TJMT à luz dos arts. 10, §§ 5º e § 6º, e 19 da Lei n.º 11.101/2005, que contemplariam outras possibilidades de mudança no rol de credores além do quadro geral, bem como a ausência de fundamentação acerca dos precedentes indicados em agravo de instrumento; e (2) a supressão ou mesmo a suspensão de garantias fidejussórias inserida em plano de recuperação judicial deveria ser estendida aos coobrigados, fiadores, avalistas e devedores solidários das sociedades empresárias que se encontram nesta situação, nos termos de julgados do STJ, não havendo identidade com o julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.893.233/PR e nem vinculação com o resultado do REsp 1.794.209/SP. Houve impugnações ao recurso (e-STJ, fls. 462/468 e 472/473 e 478/482). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a cláusula que estende aos coobrigados a novação inicialmente concedida ao devedor principal é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição (REsp 1.794.209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021). 3. Agravo interno não provido.