STJ AREsp 2395111
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação)". (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.). 2.1. "Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus." (REsp n. 1.736.781/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDACAO BAIA VIVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRONUNCIAMENTO AGRAVADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPOSSE. FALECIMENTO DE UM DOS COMPOSSUIDORES. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO DECUJUS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. POSSE QUE PODESER DEFENDIDA POR QUALQUER DOS POSSUIDORES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINAL COM FULCRONO ART. 1.052, DO CPC/73. SUSPENSÃO AFASTADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A SUSPENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I - In casu, na origem, trata-se de ação de manutenção de posse,ajuizada por CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUZASOUZA DE ATHAYDE, nos idos de 2010, em desfavor daFUNDAÇÃO BAÍA VIVA, ora agravante e da CONSTRUTORASUAREZ LTDA. Alegaram os autores que são proprietários de umaárea de terra, localizada na Ilha dos Frades, na Praia de Ponta deNossa Senhora, Rua dos Canudos, s/n, com escritura pública,lavrada em 05 de abril de 1979, onde está construída uma casa. II - Relataram condutas das rés próprias de invasão, comconstrução de muros, retiradas de cercas, destruição de obras erealização de intimidações pessoais. Noticiaram que "asarbitrariedades" foram seguidas das devidas comunicações àsautoridades policiais, bem assim da defesa imediata da posse. III - Com o caminhar da marcha processual, sobreveio o falecimentodo autor CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE, situação que foi noticiada (Fls. 309/313 - SAJ1G) pela ré, ora agravante,Fundação Baía Viva, quando informou ainda que na Ação deEmbargos de Terceiro tombada sob nº 0036938-30.2010.8.05.0001,que a autora, ora agravada figura na qualidade de ré, houvedeterminação judicial para que a demandada, aqui agravada,procedesse habilitação dos sucessores/herdeiros do de cujus. IV - Indica o agravante que a agravada deixou transcorrer in albis oprazo para habilitação dos herdeiros nos Embargos deTerceiro. Requereu então, a determinação da extinção da Ação deReintegração de Posse, tendo em vista alegada mácula de caráterprocessual, consubstanciada na não habilitação dos herdeiros esucessores do falecido autor Carlos Alberto Lopes Athayde. V - Analisando a situação, o Douto Magistrado a quo pronunciou-senos seguintes termos: "Com razão a parte autora. De fato,prossegue o feito com a Autora remanescente, Eleusa Souza deAthayde. Cumpra-se a decisão contida no item 8 do termo de fl.246, especificamente acerca da perícia, intimando-se a pessoa aliindicada para realizar a prova. Comprove a parte ré o cumprimentoda obrigação que lhe coube, qual seja, o recolhimento doshonorários periciais, em cinco dias, bem como a atual situação doAI interposto.". VI - Ao acolher a petição da autora, mantendo a marcha processual,sem habilitação dos herdeiros do de cujus, com acerto agiu o DoutoMagistrado a quo, posto não cuidar a espécie de litisconsórcio ativonecessário, podendo cada condômino ou exercenteda composse defender a sua posse de ameaças. VII - O pedido posto no presente recurso, no sentido de que, aausência da alegada regularização processual, com a habilitaçãodos herdeiros do de cujus, importaria em necessária extinção daAção de Manutenção de Posse, não encontra guarida judicial,conquanto a cada possuidor é dado o direito de defender a suaposse, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário. VIII - No que diz respeito aos Embargos de Terceiro, ajuizados pelaPatrimonial Ilha dos Frades, e a necessidade de suspensão da açãooriginária, com base no art. 1.052 do CPC/73. Não merece acolhidaa irresignação. IX - Observa-se que o art. 1.052, do CPC/73, determinava quequando os embargos versarem sobre todos os bens, o juizdeterminaria a suspensão do curso do processo principal; versandosobre alguns deles, o processo principal teria prosseguimentosomente quanto aos bens não embargados. X - O Superior Tribunal de Justiça, possui jurisprudência posterior eaplicável à época da vigência do CPC/73, no sentido de que "omagistrado não está compelido a referendar, irrestritamente,a suspensão processual de que trata o art. 1.052 do CPC" ( AgRgna MC 15.480/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA,QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009). XI - A decisão liminar que determinou a manutenção da posse emfavor da autora, ora recorrida, utilizou de fundamentos documentaise testemunhais, no sentido de que a posse da área litigiosa eraexercida à época pelos autores. Na presente situação, entendo queas peculiaridades do caso impõem o afastamento da suspensãodeterminada pelo art. 1.052 do CPC/73, mantendo o curso normalda Ação de Manutenção de Posse, ajuizada pela agravada. XII - Recurso de Agravo de Instrumento não provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a recorrente aponta violação dos artigos 1.199 do Código Civil; 10º, § 2º,e 1.052 do Código de Processo Civil de 1973, bem como ao § 2º do artigo 73 e art. 75, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil vigente. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) que "afigura-se inconteste a absoluta imprescindibilidade, no caso de ajuizamento e processamento de ação possessória em que não se esteja tratando de bem ou direito particular de um dos cônjuges, e em havendo composse ou ato praticado conjuntamente por ambos (art. 1199 Código Civil), de estarem presentes no polo ativo da ação, tanto no ajuizamento quanto no desenvolvimento do processo, ambos os cônjuges ou, ainda, tendo havido o falecimento de um deles, os seus sucessores, legitimados a sucederem o mesmo no direito respectivo"; (iii) que a tramitação do feito deveria ter sido suspensa em virtude do ajuizamento de embargos de terceiro. Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 1783/1794, e-STJ. Em julgamento monocrático, este relator negou provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência da Súmula 83 do STJ e a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, buscando combater os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 1846/1853, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação)". (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.). 2.1. "Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus." (REsp n. 1.736.781/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.