STJ AREsp 2424941
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso especial acarreta a negativa de conhecimento do respectivo agravo, nos moldes previstos pelo art. 932, III, do NCPC . 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDERLEI ALVES PIMENTEL (VANDERLEI) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso em virtude da ausência de impugnação da Súmula n.º 7 do STJ, cuja incidência foi empregada pelo TJSP como fundamento para a inadmissão do apelo especial. Nas razões do presente inconformismo, VANDERLEI alegou que se insurgiu, de forma clara e objetiva, contra todas as bases empregadas pela Corte bandeirante para não admitir o recurso especial, com a demonstração de que sua condição financeira se alterou drasticamente, ensejando a concessão da gratuidade da justiça. Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 278). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso especial acarreta a negativa de conhecimento do respectivo agravo, nos moldes previstos pelo art. 932, III, do NCPC . 3. Agravo interno não provido.