STJ AREsp 2966891
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, que deve demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. 4. Configura inovação recursal a suscitação, apenas em agravo interno, de matérias não deduzidas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, o que impede sua apreciação. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WESLEY SILVA GUEDES contra a decisão de fls. 1194-1199, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente a presunção de causalidade na responsabilidade ambiental, a condição de vítima ambiental como consumidor equiparado e a inversão do ônus da prova como regra em litígios ambientais. Reitera a alegação de que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova oral e testemunhal requerida oportunamente; além disso, defende que se impõe a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, e que a exigência de comprovação de nexo causal direto e imediato pela parte autora contraria a lógica protetiva aplicável, afetando contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Aduz que não incide o óbice sumular por falta de impugnação adequada dos fundamentos, porque as razões do recurso impugnam o núcleo decisório do acórdão. Sustenta, ademais, a invalidade de cláusula de acordo coletivo que implicaria renúncia de direitos e a violação a prerrogativas e à retenção de honorários do advogado (fls. 1205-1206). Por fim, defende que é necessária a suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública denominada Macrolide Revisora, por razões de segurança jurídica, isonomia e prevalência do tratamento coletivo, invocando a orientação de precedentes que prestigiam o sobrestamento quando a controvérsia coletiva influencia diretamente demandas individuais correlatas (fls. 1206-1208). Foram apresentadas contrarrazões pela BRASKEM S.A., pleiteando o desprovimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1215/1235) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, que deve demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. 4. Configura inovação recursal a suscitação, apenas em agravo interno, de matérias não deduzidas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, o que impede sua apreciação. 5. Agravo interno desprovido.