STJ AREsp 2413116
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO E INEFICÁCIA DO ENDOSSO DA DUPLICATA DE N. 1.873. NULIDADE DA DUPLICATA N. 1.884. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 590): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO E INEFICÁCIA DO ENDOSSO DA DUPLICATA DE N. 1873. NULIDADE DA DUPLICATA Nº 1884. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica dos fatos constantes dos autos. Repisa a ofensa a dispositivos da legislação federal, tendo em conta a ineficácia da cessão de crédito referente à Duplicata de n. 1.873, considerada a ausência de ciência expressa do devedor e a realização do pagamento ao credor originário. Assevera, ainda, a impossibilidade da cobrança da Duplicata de n. 1.884, sob a alegação de que a "suposta nota fiscal que a acompanha ser completamente ilegível o que impossibilita aferir o produto vendido ou serviço prestado pela BOA IMPRESSÃO, e, por consequência, não há prova do negócio causal que embasa a duplicata, razão pela qual foi expressamente impugnada" (fl. 609, e-STJ). Contrarrazões às fls. 617-624 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 e por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO E INEFICÁCIA DO ENDOSSO DA DUPLICATA DE N. 1.873. NULIDADE DA DUPLICATA N. 1.884. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.