STJ AREsp 2166538
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O acórdão embargado não foi omisso ou contraditório, porque fundamentadamente concluiu que, no caso, o conteúdo normativo dos arts. 506 do CPC e 884 do CC/02, utilizados para embasar as teses referentes aos efeitos da coisa julgada na ação de reintegração de posse e o enriquecimento sem causa da TERRACAP, não foram objeto de pronunciamento pela Corte distrital, atraindo o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (ANTONIO), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. BENFEITORIA. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos efeitos da coisa julgada e enriquecimento sem causa não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 2. A falta de impugnação ao fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Inexistente similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, tendo em vista que no primeiro o entendimento foi proferido nos limites cognitivos dos embargos de terceiro, enquanto no segundo em ação resolutória de contrato de compra e venda. 4. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 1.153). Nas razões do presente inconformismo, ANTONIO defendeu que a decisão embargada foi omissa e contraditória: (1) por não ter se pronunciado quanto ao fato de que a coisa julgada e enriquecimento sem causa são questões de ordem pública, que podem ser alegadas em qualquer fase processual (e-STJ, fl. 1.164), não estando sujeitas à preclusão; e (2) por não ter admitido o dissídio jurisprudencial, haja vista que o meio processual é irrevelante (sic), porquanto os fatos possuem simetria objetiva; ou seja, há similitude fática entre os casos, o que desde já se requer (e-STJ, fls. 1.161/1.165). Pediu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que a omissão e a contradição sejam sanadas, com o reconhecimento e análise das questões de ordem pública. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.172/1.174). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O acórdão embargado não foi omisso ou contraditório, porque fundamentadamente concluiu que, no caso, o conteúdo normativo dos arts. 506 do CPC e 884 do CC/02, utilizados para embasar as teses referentes aos efeitos da coisa julgada na ação de reintegração de posse e o enriquecimento sem causa da TERRACAP, não foram objeto de pronunciamento pela Corte distrital, atraindo o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.