Decisão · STJ

STJ AREsp 2303241

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE EXIGIR O PAGMENTO DE PREÇO AJUSTADO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA VERSAVA SOBRE DIREITOS REAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO QUE O RECURSO ESTAVA PREJUDICADO PORQUE A PARTE, APÓS DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, PEDIU A RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES. PEDIDO FEITO COM RESSALVAS. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A alegação de que o recurso especial estaria prejudicado pela prática de ato posterior incompatível com a pretensão nele deduzida não merece acolhimento. 2. Após a declinação da competência, foi requerida a ratificação dos anteriores, com ressalva, porém, da decisão afeta à com petência, que, inclusive estava afetada a julgamento de recurso especial. 3. Prejudicialidade não verificada. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FILADELFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MARCELO PRADEZ DE FARIA STALLONE, JOSE ROBERTO MARINHO e CLOVIS EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO MACEDO (FILADELFIA e outros) contra decisão monocrática de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial da parte contrária MARCIO LACERDA CAMPELO DE QUEIROZ, MONICA CARVALHO CAMPELO DE QUEIROZ e RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ JUNIOR (MÁRCIO e outros). Referida decisão ficou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE EXIGIR O PAGMENTO DE PREÇO AJUSTADO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA VERSAVA SOBRE DIREITOS REAIS TENDO EM VISTA AS CONDICIONANTES PREVISTAS NO CONTRATO PARA O PAGAMENTO DESSE PREÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 498) Nas razões do presente inconformismo, defenderam que o recurso especial estaria prejudicado, porque, depois de sua propositura, MÁRCIO e outros se manifestaram em outro processo de forma incompatível com o que deduzido no apelo nobre. Segundo alegado, a pretensão recursal de que o feito tramite perante a Justiça do Estado da Bahia, não seria compatível com a manifestação exarada nos da Ação de Cobrança nº 0220702-43.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Afirmaram que após o julgamento do agravo de instrumento pelo TJBA, os autos da ação de cobrança foram remetidos para a Justiça fluminense e, após intimados, MÁRCIO e outros pediram a ratificação dos atos praticados anteriormente junto à 2ª Vara Cível e Comercial de Valença-BA. Isso, segundo alegado, se revelaria incompatível com a pretensão de que o feito tramitasse perante a Justiça da Bahia. Em sua impugnação, MÁRCIO e outro esclareceram que pediram de fato a ratificação dos atos praticados anteriormente, ressalvado, no entanto, a questão relativa à competência que, inclusive, estava afetada ao julgamento de recurso especial sem efeito suspensivo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE EXIGIR O PAGMENTO DE PREÇO AJUSTADO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA VERSAVA SOBRE DIREITOS REAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO QUE O RECURSO ESTAVA PREJUDICADO PORQUE A PARTE, APÓS DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, PEDIU A RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES. PEDIDO FEITO COM RESSALVAS. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A alegação de que o recurso especial estaria prejudicado pela prática de ato posterior incompatível com a pretensão nele deduzida não merece acolhimento. 2. Após a declinação da competência, foi requerida a ratificação dos anteriores, com ressalva, porém, da decisão afeta à com petência, que, inclusive estava afetada a julgamento de recurso especial. 3. Prejudicialidade não verificada. Agravo interno não provido.
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