STJ HC 801152
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSTAGEM VIA CORREIOS. 3,280 KG DE SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO LIDOCAÍNA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA ESCONDIDA EM BASES DE PATINETES PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza condenação transitada em julgado, como sucedâneo de revisão criminal. 2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração, haja vista que o aumento de um ano aplicado na primeira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias, em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro de bases de patinetes, o que tinha por objetivo dificultar a fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou desproporcional. Precedentes. 3. No que tange à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se verifica constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, está de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte. 4. Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda definitiva imposta superior a 4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem como a condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da droga em compartimento adrede preparado no interior de patinetes, colaboração com o tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala (fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência deste STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Harrison Oriabure contra decisão da lavra deste Relator (fls. 95/99), que indeferiu liminarmente o writ, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Writ indeferido liminarmente. Argumenta-se, em síntese, ilegalidade na dosimetria da pena pelo aumento da pena-base, ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, haja vista que a ocultação do produto ilícito (no caso, ocultação da droga em patinete) é ínsita ao tipo penal contido no art. 33, § 1º, inc. I, c/c 40, inc. I, todos da Lei n. 11.343 de 2006 e sua valoração negativa como circunstância do crime com exasperação da pena em 1 (um) ano de reclusão se revela em inequívoco bis in idem, pois viola os artigos 59 e 68 do Código Penal e o artigo 42 da Lei de Drogas (fl. 110). Afirma-se que, na segunda fase, estão ausentes atenuantes ou agravantes, de modo que a pena intermediária deveria ter sido fixada em 5 (cinco) anos e não 6 (seis) anos como consta do acórdão (fl. 112). Na terceira fase, aduz-se não existirem elementos que ultrapassem o normal, de modo que, aumentada a pena intermediária à razão mínima de 1/6 (um sexto), a majoração da pena resultaria em apenas 10 (dez) meses (fl. 113). E quanto à negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), alega-se que não procede o argumento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Não foi demonstrado de forma efetiva que o réu se dedica atividades criminosas ou participa de organização criminosa (fl. 113). Ressalta-se que o paciente é primário, de bons antecedentes e não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa, pleiteando-se a aplicação da minorante em fração máxima (fl. 115). Defende-se a aplicação do modo prisional aberto, tendo em vista a primariedade do paciente, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Requer-se, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o julgamento do recurso pelo Colegiado competente para que possa ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSTAGEM VIA CORREIOS. 3,280 KG DE SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO LIDOCAÍNA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA ESCONDIDA EM BASES DE PATINETES PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza condenação transitada em julgado, como sucedâneo de revisão criminal. 2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração, haja vista que o aumento de um ano aplicado na primeira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias, em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro de bases de patinetes, o que tinha por objetivo dificultar a fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou desproporcional. Precedentes. 3. No que tange à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se verifica constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, está de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte. 4. Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda definitiva imposta superior a 4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem como a condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da droga em compartimento adrede preparado no interior de patinetes, colaboração com o tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala (fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência deste STJ. 5. Agravo regimental improvido.