Decisão · STJ

STJ REsp 2045378

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo embargante como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno no recurso especial opostos por NORTE ENERGIA S/A contra decisão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.1. Questões suscitadas no recurso especial que foram devidamente examinadas pela Segunda Seção do STJ.2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.3. Agravo interno não provido. Nas razões do presente recurso, alega o embargante que houve omissão quanto (I) ao fato de a carteira de pescadora profissional emitida pelo Ministério da Pesca já ter sido juntada à exordial, (II) ao não requerimento de produção de prova pericial por parte da embargada e (III) à impossibilidade de emenda à inicial após o oferecimento da contestação e saneamento do feito. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo embargante como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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