STJ AREsp 2269245
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.º 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEMENTES MINUANO LTDA. (SEMENTES) contra decisão monocrática de minha relatoria, integrada por embargos de declaração, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CREDOR QUE REALIZOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR VIA TELEGRAMA COM CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DIVERGÊNCIA COM O RECENTE JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1132. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fls. 785/789) Nas razões do presente inconformismo, SEMENTES defendeu que a decisão agravada não teria apresentado os fundamentos necessários para justificar a reconsideração da decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 833/837). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.º 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.