STJ AREsp 2460402
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STEEL ROL EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 281-282) que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face da ausência de afronta a dispositivo legal; do óbice da Súmula 7/STJ; e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 254-256). A ora recorrente interpôs, então, agravo em recurso especial. Em seguida, foi proferida decisão pela Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do recurso, tendo em vista a falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Em suas razões (e-STJ, fls. 286-295), a agravante se limita a reiterar as razões do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.