Decisão · STJ

STJ AREsp 2426687

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência da notificação da recorrente, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Flávia Rodrigues Fernandes Alves contra decisão da Presidência do STJ proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 648-650): Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: In casu, porém, a despeito do alegado pelos apelantes, vislumbra-se pela documentação acostada às fls. 319/329 que o apelado procedeu à notificação dos recorrentes com comunicação destinada ao endereço dos autores, além de ter enviado, inclusive, comunicação via e-mail eletrônico. Logo, não há que se falar em nulidade, porquanto os devedores fiduciantes foram devidamente notificados (fls. 577). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 653-657), a agravante afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ, além de aduzir não ser suficiente a notificação de seu ex-marido. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Impugnação às fls. 663-666 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência da notificação da recorrente, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.
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