Decisão · STJ

STJ AREsp 2960017

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-09publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. No tocante ao art. 373 do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A Corte de origem consignou a ocorrência de fraude à execução, ao reconhecer que a alienante, ciente da existência da execução fiscal que poderia atingir seu patrimônio, procedeu à alienação do bem, sendo irrelevante a apresentação de certidão negativa de débito para afastar a presunção de fraude. 4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido acerca da distribuição e da satisfação do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAHARA FERNANDA MICHERIF NEVES e NAYLA FERNANDA AFFONSO MICHERIF NEVES contra a decisão de fls. 942-948 (e-STJ), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 942): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 /STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 958-967), a parte insurgente alega que "a parte Agravante realizou o distinguishing do presente caso em relação à Jurisprudência consolidada do c. STJ, no entanto, não recebeu a prestação jurisdicional.". Aduz que o Tribunal de Justiça não teria analisado a tese de inexistência de dívida ativa no momento da venda do imóvel. Referiu, assim, ter caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o acórdão recorrido na origem subverteu a lógica do art. 373, I do CPC, pois "deixou de considerar ser ônus da fazenda pública comprovar a inscrição do débito em dívida ativa, prova que seria extremamente fácil.". Alega que "O ônus da prova foi objeto do acórdão e atribuído à parte Recorrente o ônus da prova de fato negativo, situação inviável nos termos da Legislação Federal e, portanto, ainda que o art. 373, I, do CPC não tenha sido expressamente mencionado, a distribuição do ônus da prova foi incorretamente aplicada, na medida que a parte Recorrente juntou aos autos CND e, por outro lado, a Fazenda Pública não comprou a inscrição dos dados da vendedora em dívida ativa.". Impugnação apresentada às fls. 977-982 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. No tocante ao art. 373 do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A Corte de origem consignou a ocorrência de fraude à execução, ao reconhecer que a alienante, ciente da existência da execução fiscal que poderia atingir seu patrimônio, procedeu à alienação do bem, sendo irrelevante a apresentação de certidão negativa de débito para afastar a presunção de fraude. 4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido acerca da distribuição e da satisfação do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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