STJ AREsp 2384076
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. (1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO INDEFERIDO. ELEMENTOS ESPECÍFICOS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJSP. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ENTRE OS ACÓRDÃOS TIDOS POR DIVERGENTES. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O aresto recorrido indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça a partir dos documentos acostados aos autos, inclusive fiscais, que revelaram patrimônio e rendimentos incompatíveis com tal pretensão. O reexame das conclusões alcançadas a partir do acervo carreado aos autos constitui providência vedada na via eleita, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial exige, além da indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente e da transcrição dos julgados apontados como paradigmas, também o cotejo analítico entre eles. O confronto entre os arestos é que permite comprovar a identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo, sob pena de negativa de conhecimento no ponto. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARILIA LUCIA SPOSATO BRUNO e MARIO SERGIO BRUNO (MARILIA e outro) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso, em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ, complementada por decisum de minha relatoria que acolheu os correspondentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar omissão atinente ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé. Nas razões do presente inconformismo, MARILIA e outro alegaram que o agravo em recurso especial deveria ser admitido e provido ao aduzir que (1) a reforma do acórdão que indeferiu o pleito de concessão da gratuidade da justiça não caracterizaria o reexame de fatos e provas, mas mera aplicação do direito ao caso e a interpretação conferida aos dispositivos legais envolvidos na controvérsia; e (2) a multa por litigância de má-fé seria descabida na medida em que não merece sanção o simples exercício do direito de recorrer, constituindo requisito para o conhecimento da irresignação especial o prévio exaurimento das instâncias de piso. Foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 649/685). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. (1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO INDEFERIDO. ELEMENTOS ESPECÍFICOS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJSP. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ENTRE OS ACÓRDÃOS TIDOS POR DIVERGENTES. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O aresto recorrido indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça a partir dos documentos acostados aos autos, inclusive fiscais, que revelaram patrimônio e rendimentos incompatíveis com tal pretensão. O reexame das conclusões alcançadas a partir do acervo carreado aos autos constitui providência vedada na via eleita, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial exige, além da indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente e da transcrição dos julgados apontados como paradigmas, também o cotejo analítico entre eles. O confronto entre os arestos é que permite comprovar a identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo, sob pena de negativa de conhecimento no ponto. 3. Agravo interno não provido.