Decisão · STJ

STJ AREsp 2142648

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-06-01publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA (JOSÉ) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Mediante análise do recurso de JOSE CARLOS DA SILVA, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. O tribunal de origem determinou que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fl. 115. Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 120/122 e 142/144). Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, deixando o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. (e-STJ, fl. 178) Nas razões do presente agravo interno, JOSÉ alegou que (1) não tinha obrigação de recolher preparo em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →