Decisão · STJ

STJ REsp 2217503

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-06publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE; SISTEMA S). ALEGADA OMISSÃO E DISTINGUISHING DO TEMA 1079/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AFETAÇÃO POSTERIOR DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1390/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do STJ firmou tese em sentido contrário à pretensão da recorrente, in verbis: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)" (Tema 1390/STJ). .. Assim, sendo, à luz da fundamentação já externada na decisão monocrática e da tese firmada no Tema 1390/STJ, não há razão para reforma. Ademais, com base na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Afasta-se, portanto, o distinguishing pretendido e, superada a discussão pela tese repetitiva, também não subsiste o pedido de sobrestamento. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo TUPY S/A contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 83/STJ e a ratio decidendi do Tema 1079/STJ às contribuições parafiscais, inclusive salário-educação, INCRA e SEBRAE (fls. 1.871-1.877). Argumenta a parte agravante, em síntese, pela existência de omissão, bem como requer seja reconhecido o distinguishing do Tema 1079 quanto a salário-educação, INCRA e SEBRAE, e sobrestamento em razão da afetação, pela Primeira Seção, de recursos especiais representativos sobre a aplicação do teto de 20 salários-mínimos às contribuições para terceiros (fls. 1.918-1.924). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE; SISTEMA S). ALEGADA OMISSÃO E DISTINGUISHING DO TEMA 1079/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AFETAÇÃO POSTERIOR DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1390/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do STJ firmou tese em sentido contrário à pretensão da recorrente, in verbis: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)" (Tema 1390/STJ). .. Assim, sendo, à luz da fundamentação já externada na decisão monocrática e da tese firmada no Tema 1390/STJ, não há razão para reforma. Ademais, com base na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Afasta-se, portanto, o distinguishing pretendido e, superada a discussão pela tese repetitiva, também não subsiste o pedido de sobrestamento. 4. Agravo interno im provido.
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