Decisão · STJ

STJ AREsp 2400941

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. 6. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A em face da decisão monocrática que, a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de embargos de terceiro, opostos por DENILSON ANTONIO PINHEIRO nos autos do cumprimento de sentença de ação monitória movida pela agravante em desfavor de M V PINHEIRO TRANSPORTES EIRELI e MORGANA VANDA PINHEIRO, em virtude de bloqueio de ativos financeiros mantidos em conta conjunta por ele e os executados. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, ante a perda do objeto, em razão do provimento do agravo de instrumento interposto na ação executiva, por meio do qual foi determinado o desbloqueio das quantias constritas, incluídas as pleiteadas pelo embargante, ora agravado. Ao final, com fundamento no princípio da causalidade, condenou a embargada, ora agravante, a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do adverso, em quantia de 10% do valor atualizado da causa.
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