STJ REsp 2040889
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DO IMÓVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (SANTO ANTONIO ENERGIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DO IMÓVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 725) Nas razões do presente inconformismo, SANTO ANTONIO ENERGIA defendeu que houve negativa da prestação jurisdicional, fundamentada nos arts. 95, 373 e 489 do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC. Afirmou que apontou a violação dos dispositivos infraconstitucionais e expôs os devidos argumentos. Por fim, asseverou que não incide, ao caso, a Súmula n.º 7 do STJ (e-STJ, fls. 733/737). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 741). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DO IMÓVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.