Decisão · STJ

STJ AREsp 2437529

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O Tribunal de piso não analisou a tese de atraso justificado ante a teoria da imprevisão. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração de dano moral no caso concreto ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SPE MEU APE SALVADOR NORTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEI NDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE 10(DEZ) MESES NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA DE PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL. DANOMORAL CONFIGURADO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NO PERÍODO DE ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REDEFINIÇÃO DA SUCUMBENCIA.1. Nãoháabusividadenaestipulaçãodachamadacláusuladetolerânciaemcontratosdestanatureza,tendoemvistaacomplexidadedoobjetocontratualeaspeculiaridadesdosetordeconstruçãoimobiliária. Ademais,apossibilidadedeprorrogaçãofoiprevistademaneiraclaranoinstrumentocontratual,emobservânciaaodeverdeinformaçãoprevistonoCódexConsumerista.2. Seafiguraabusivaacláusulainseridanoinstrumentodecompromissodecompraevendaqueautorizaaconstrutoraainstituirhipotecaemfavordeterceiro(agentefinanceiro)apósacelebraçãodapromessadecompraevenda.3. Inexisteóbiceparaquesereconheçamoslucroscessantesdecorrentesdamoradaconstrutoranaentregadoimóvel,mesmoquandosetratadefinanciamentoamparadopelosrecursosdoProgramaMinhaCasaMinhaVida,devendoaverbacorresponderaovalordoalugueldeimóvelassemelhadoduranteoperíododoatraso,aplicando-seentendimentoconsolidadopeloSuperiorTribunaldeJustiçaporocasiãodojulgamentodosrecursosrepresentativosdacontrovérsia. Quantoaovalordoslucroscessantes,ajurisprudênciavementendendoqueopercentualde0,5%aomêssobreopreçodoimóvelatualizadoéoquemaisseadequaaosvaloresderetornolocatíciodeimóveis,sendopossívelareduçãopretendidapelaré.4. Mereceserreformadaasentença,deofício,parafixarcomotermoinicialparacorreçãomonetáriadoslucroscessantesadataimentodecadaalugueldevidomensalmentepelaré. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186, 421, 422, 425 e 927 do Código Civil e 85, § 2º, I, II, III e 86, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) atraso justificado ante a teoria da imprevisão; b) não configuração de danos morais; c) ocorrência de sucumbência recíproca; d) não cabimento de indenização por lucros cessantes. Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi manejado o agravo de fls. 967/1007, e-STJ, relativamente aos três primeiros pontos supracitados. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno buscando combater os retrocitados óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O Tribunal de piso não analisou a tese de atraso justificado ante a teoria da imprevisão. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração de dano moral no caso concreto ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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