STJ AREsp 2401260
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAPITAÇÃO DE FINANCIAMENTO NO MERCADO PARA CONSTRUTORA. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECOHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda são devidamente objeto de exame e decisão pelo t ribunal a quo, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual tampouco incidir em negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecimento pela instância de origem, com amparo em fatos e provas - inclusive de índole eminentemente contratual - carreados ao processo, do implemento de condições ajustadas entre as partes em contrato de prestação de serviços, envolvendo capitação de financiamento no mercado para construtora, e, por consequência, afastando a inexigibilidade do título executivo. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 990-991): Ademais, é importe a ora Agravante salientar que não está exigindo que o órgão colegiado fosse obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso. Ao contrário, o que se busca por meio deste agravo interno - e todos os demais recurso por si interpostos - é que efetivamente se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e se adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado. Acontece que o único ponto relevante que se precisa observar é justamente a não implementação da condição suspensiva do contrato entabulado entre as partes. Como visto, inexiste no presente feito qualquer prova de que a HABITASEC tenha, efetivamente, aprovado o crédito a ser, em tese, tomado pela ora Agravante, não tendo sido sequer superadas todas as etapas imprescindíveis para tanto. Houve, ao contrário, apenas e tão somente, identificação de potencial oportunidade. Lembre-se que para a efetiva aprovação do crédito, também nos moldes do mencionado e-mail, ainda pendiam de concretização, pelo menos, DUAS GRANDE (sic) ETAPAS - condição sine qua non à efetiva análise final para tomada do crédito ou, se o caso, recusa pela Agravante, o que, somente então, poderia autorizar a cobrança da multa em comento, que se mostra, portanto, inexigível. Por isso, ao contrário do que se entendeu na r. decisão agravada, resta patente a ofensa aos artigos 421, 422 e 113, § 1º, inciso IV, do Código Civil, bem como aos artigos 787, 783 e 798, inciso I, alíneas c e d, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.000-1.033. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAPITAÇÃO DE FINANCIAMENTO NO MERCADO PARA CONSTRUTORA. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECOHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda são devidamente objeto de exame e decisão pelo t ribunal a quo, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual tampouco incidir em negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecimento pela instância de origem, com amparo em fatos e provas - inclusive de índole eminentemente contratual - carreados ao processo, do implemento de condições ajustadas entre as partes em contrato de prestação de serviços, envolvendo capitação de financiamento no mercado para construtora, e, por consequência, afastando a inexigibilidade do título executivo. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.