STJ AREsp 3175851
CIVILAGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de dano moral decorrente do inadimplemento contratual, por entender tratar-se de mero aborrecimento sem circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos de personalidade, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. Quanto à alegação de dano moral pela suposta negativação indevida, o acórdão recorrido afirmou inexistir prova idônea da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, ressaltando que o único documento apresentado, um "print" de tela de aparelho celular, não contém dados pessoais do autor, data da pesquisa ou origem em órgão oficial, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de afastar a condenação por litigância de má-fé também exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas, que o autor alterou a verdade dos fatos ao afirmar surpresa com o corte de energia e água, apesar de ter firmado documento declarando ciência de que o imóvel se encontrava sem energia, configurando uso do processo para objetivo ilegal, o que atrai igualmente a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GUSTAVO DO NASCIMENTO RODRIGUES, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 266): LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autor pretende a rescisão de contrato de locação residencial de imóvel por culpa do réu, buscando também exclusão de incidência da multa contratual, restituição do valor pago a título de seguro e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Apelo do autor. Pretensão recursal limitada à ocorrência dos danos morais não reconhecidos em primeiro grau. Alegação de que, após a celebração do contrato, foi surpreendido com a entrega de um imóvel sem energia elétrica e sem abastecimento de água, o que o impediu de habitá-lo, frustrando completamente suas expectativas e ensejando a rescisão do contrato e o abalo moral para o qual busca reparação. Danos morais corretamente afastados. Demandante que não comprovou a ocorrência de circunstâncias excepcionais, aptas a causar efetivo abalo psicológico ou emocional que extrapole o aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. Multa contratual já excluída e determinada a devolução dos valores pagos a título de seguro pela r. sentença, acrescidos de juros e correção monetária. Parte autora, ademais, que esclareceu sequer ter descarregado sua mudança e que rapidamente acomodou-se em outro imóvel. Mero trasntorno causado por descumprimento contratual que não é suficiente a incutir sofrimento indenizável, conforme reiteradamente decidido por este e. Tribunal de Justiça, inclusive por esta c. Câmara. Precedente do c. STJ. Inexistência de prova pelo autor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ônus que era seu. Documento juntado que não foi extraído de instituição oficial apta a lhe conferir idoneidade, não contendo sequer seus dados pessoais ou a própria data da pesquisa. Descumprimento de ordem judicial, por fim, não verificado. Indenização indevida. Parte recorrente que litiga em evidente má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. Multa aplicada conforme determina o art. 81 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido, com determinação de multa. Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 186, 187, 927, 421 e 422 do Código Civil; 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; 77, IV, 80, II e III, 81 e 373, I, do Código de Processo Civil; 1º, III, e 5º, X e XXXII, da Constituição Federal. Sustenta que: i) há dano moral presumido decorrente de negativação indevida, e o acórdão exige prova formal e oficial, apesar de haver elementos documentais suficientes nos autos; ii) o descumprimento de ordem judicial configura causa autônoma de dano moral, e o acórdão deixa de reconhecer a repercussão jurídica dessa violação; iii) a condenação por litigância de má-fé é indevida, porque não há demonstração de dolo ou alteração consciente da verdade dos fatos, tendo havido apenas relato de circunstâncias reais do caso; iv) o descumprimento contratual, com entrega de imóvel inabitável, enseja reparação por danos morais, e o acórdão reduz o episódio a mero aborrecimento; e v) a exigência de "prova oficial" da negativação impõe formalidade não prevista e compromete o ônus probatório já cumprido, invertendo indevidamente a lógica de distribuição da prova. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 298). No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de dano moral decorrente do inadimplemento contratual, por entender tratar-se de mero aborrecimento sem circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos de personalidade, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. Quanto à alegação de dano moral pela suposta negativação indevida, o acórdão recorrido afirmou inexistir prova idônea da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, ressaltando que o único documento apresentado, um "print" de tela de aparelho celular, não contém dados pessoais do autor, data da pesquisa ou origem em órgão oficial, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de afastar a condenação por litigância de má-fé também exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas, que o autor alterou a verdade dos fatos ao afirmar surpresa com o corte de energia e água, apesar de ter firmado documento declarando ciência de que o imóvel se encontrava sem energia, configurando uso do processo para objetivo ilegal, o que atrai igualmente a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.