STJ AREsp 2441268
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate expresso, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) interposto contra a decisão de fls. 602-609 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA83/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 211-212; grifos no original): APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOREVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. CARECE A PARTE RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PORQUANTO JÁ DETERMINADA PELA SENTENÇA, NOS TERMOS REQUERIDOS PELO APELANTE. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DO CDC AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS ENTABULADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OS USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS. CABÍVEL A REVISÃO DO CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A CONTRATOS FINDOS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 286, RESTRINGINDO-SE, TODAVIA, ÀS QUESTÕES ALEGADAS PELA PARTE INTERESSADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO EM FACE DA CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS (CDC, ART. 6º, INCISO V). JUROS REMUNERATÓRIOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº1.061.530/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO DE QUE É CABÍVEL A REVISÃO DA TAXA CONTRATADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO, UTILIZANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL, COMO PARÂMETRO E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO CRÉDITO CONCEDIDO E A DATA DA CONTRATAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS CONTRATADA SUPERA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, O QUE JUSTIFICA A SUA LIMITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOSRECURSOS REPETITIVOS, O AFASTAMENTO DA MORA OCORREAPENAS QUANDO HÁ COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). VERIFICADA ABUSIVIDADE NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, IMPÕE-SE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO NO COLENDO STJ, QUE CULMINOU COM A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 322, É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO ERRO, DEVENDO A COMPENSAÇÃO OBSERVAR O DISPOSTO PELO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS. ADMITIDA A REPETIÇÃO DEI NDÉBITO, OS JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL, INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENDO POSSÍVEL A MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, SOBRE ESSE MONTANTE DEVE SER FIXADA A VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 2º). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA, E DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE RÉ. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 235-241, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 249-259, e-STJ), fundado em dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios sem proceder à observância das peculiaridades do caso concreto, apenas pelo cotejo entre a taxa contratada e a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Apontou não haver abusividade, notadamente ante ausência da demonstração de significativa discrepância entre referidas as taxas. Pleiteou a suspensão do processo, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial em 15/2/2023, conforme ato do Presidente do Banco Central, bem como o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Em decisão de fls. 506-507 (e-STJ), o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo TJRS, em virtude da ausência de comprovação dos requisitos para sua concessão. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 519-522, e-STJ), a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados acerca da alegação de ocorrência de fato superveniente; b) aplicação da Súmula 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e c) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 613-676, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 680 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate expresso, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.