Decisão · STJ

STJ REsp 2090733

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-02-28
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretexto de apontar suposto vício de omissão na decisão embargada, o que pretendem os recorrentes é a rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido decidiu expressamente que a hipoteca judiciária não afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, porque não acarreta a imediata satisfação do direito do credor, visando apenas a assegurar futura execução. Logo, não há omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARZAN PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e JURACI JOSÉ CARAMORI contra o acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10%. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 23/6/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 18/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a existência de hipoteca judiciária isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 5. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%. 6. No particular, a Corte de origem isentou os recorridos do pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 525, § 1º, do CPC/2015, devido à existência de hipoteca judiciária sobre imóveis dos recorridos, o que se revela descabido, uma vez que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal. 7. Recurso especial conhecido e provido. Nas razões, sustenta que o acórdão é omisso com relação ao fato de que sequer deveria haver cumprimento de sentença, uma vez que deveriam ser expropriados os imóveis objeto de garantia, e de que a hipoteca judiciária é anterior ao cumprimento de sentença. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretexto de apontar suposto vício de omissão na decisão embargada, o que pretendem os recorrentes é a rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido decidiu expressamente que a hipoteca judiciária não afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, porque não acarreta a imediata satisfação do direito do credor, visando apenas a assegurar futura execução. Logo, não há omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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