STJ AREsp 2422336
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS DE CALDAS MOREIRA contra a decisão da Presidência de fls. 510-511, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. O agravante alega que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Afirma que não se trata de reexame ou reanálise de prova, mas de sua revaloração. Sustenta que (fl. 518): Trata-se de Produção Antecipada de Provas nos termos do art. 381 do CPC. O Tema ultrapassa a barreira de reexame de matéria fática e é uma questão de direito e não afronta aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Resta claro não se tratar de reexame nem revaloração de matéria fática e sim um direito do autor (matéria exclusivamente de direito), direito esse que não pode ser afrontado com a não admissão do Recurso Especial. Destaca-se que objetivando ter acesso ao processo administrativo, a Agravante solicitou o processo administrativo via notificação extrajudicial (fato incontroverso), o qual restou inerte a seguradora. Importante destacar que a Agravada tentou receber os documentos de forma administrativa, encaminhando notificação, a qual poderia a ré cumprir apenas encaminhando os documentos por correio ou simplese-mail. Porém nada fez. Requer seja reformada a decisão agravada para que seja admitido o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.