STJ RHC 231177
PENALRECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXSANDRO OLIVEIRA REIS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que denegou o HC n. 0824378-49.2025.8.14.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara do Juízo de Garantias do Interior, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Autos n. 0803730-09.2025.8.14.0013). No recurso, a defesa sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu de forma automática, sem exame concreto das circunstâncias do caso e sem individualização da conduta do recorrente, apoiando-se apenas na gravidade em abstrato dos delitos e em referências genéricas à resistência e tentativa de fuga, em afronta aos arts. 312 e 282 do Código de Processo Penal. Alega que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça e que não foram indicados elementos objetivos de periculosidade concreta ou risco real decorrente da liberdade do recorrente, o que revela antecipação de pena e violação do princípio da presunção de inocência. Afirma, ainda, que foram relatadas agressões policiais em audiência de custódia, com determinação de envio de cópias à Corregedoria, circunstância que, diante da dúvida sobre a legalidade da custódia, não foi considerada adequadamente pelo acórdão recorrido. Sustenta, por fim, que não houve análise efetiva da possibilidade de medidas cautelares diversas, as quais foram afastadas genericamente com base na gravidade abstrata dos delitos. Requer a revogação da prisão preventiva, permitindo que o recorrente responda aos atos processuais em liberdade ou com a imposição de cautelares diversas. Indeferida a liminar pelo Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão em 29/1/2026 (fls. 119/120). Após as informações (fls. 127/157 e 184/464), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 175/181). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido.