STJ AREsp 2444655
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOALCONSIGNADO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARATRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não há falar emnulidade do provimento hostilizado, porquanto a decisão recorrida está fundamentadae expõe, ainda que de forma concisa, as teses defensivas, inexistindo qualquer afrontaao art. 93, IX da CF, tampouco ao art. 489 do CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não restou configurado cerceamento de defesa,uma vez que os elementos de prova existentes nos autos se mostraram suficientes paraa solução do litígio. Vale lembrar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a eleaferir sobre a necessidade ou não de sua produção, em atenção aos princípios daceleridade e da economia processual. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO JUNTADO. Não comporta acolhimentoa insurgência recursal da parte ré referente ao cálculo juntado pela parte autora, tendoem vista que é possível extrair qual é o valor incontroverso e a diferença entra a taxade juros contratada e aquela considerada como a taxa média de mercado, nãoinfluindo no tópico a data em que previsto o adimplemento da primeira prestação. JUROS REMUNERATÓRIOS. Comprovada a abusividade, os juros remuneratóriosdevem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês dacontratação. Ademais, na hipótese dos autos, correta a sentença no tocante à utilizaçãoda taxa média de mercado referente a crédito pessoal consignado para trabalhadoresdo setor público. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É admitida a repetiçãosimples, em decorrência dos excessos verificados. A compensação, por sua vez, deveobservar as parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do Código Civil. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Deve incidir a atualização monetária dosvalores pelo índice do IGP-M, a partir do desembolso, enquanto que os juros de moraincidem a contar da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba honorária que não comporta minoração,em observância às peculiaridades da hipótese e à legislação de regência. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉDESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial da ora insurgente ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, a parte recorrente manejou o agravo interno de fls. 916/983, e-STJ, lançando argumentos contra os óbices aplicados na decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.