Decisão · STJ

STJ REsp 2097812

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-02-28
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO. 1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para o reexame das questões já decididas. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, contra acórdão da Terceira Turma assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE4R C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MULHER TRANSEXUAL. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE NO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR. RECONHECIMENTO PELO CFM E INCORPORAÇÃO AO SUS. ALEGAÇÃO DE CARÁTER EXPERIMENTAL E FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. PROCEDIMENTOS LISTADOS NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 25/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2023 e concluso ao gabinete em 26/09/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses, em mulher transexual; (iii) a ocorrência de dano moral; e (iv) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por dano moral. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador, constando, inclusive, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, vinculados ao CID 10 F640 - transexualismo (atual CID 11 HA60 - incongruência de gênero), não se tratando, pois, de procedimentos experimentais. 5. No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone é procedimento que, muito antes de melhorar a aparência, visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina. 6. Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID 10 F640 - transexualismo, atual CID 11 HA60 - incongruência de gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente, como afirmado pelo Tribunal de origem, na hipótese. 8. Sobre a análise do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação do dano moral, esta Corte somente afasta a incidência da súmula 7/STJ quando se mostrar irrisório ou abusivo, o que não se configura no particular. 9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. Alega a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado. Afirma, sobre os referidos vícios, que "o procedimento em discussão denominado de neofaloplastia (mudança de sexo/gênero) não possui cobertura por ser experimental, excluído pela Lei 9.656/98, art. 10, I e por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS-Resolução Normativa 428/2017 - vigente a época dos fatos, sendo o rol taxativo" (fl. 425, e-STJ). Acrescenta que "a embargada não possui prescrição médica para os procedimentos pleiteados na lide, isto é, não há indicação médica, tendo apenas requerimento de próprio punho da embargada, conforme fls. 22" (fl. 427, e-STJ). Aduz que "a operadora apenas seguiu o contrato e normas do setor, o qual não enseja danos morais, conforme precedentes do STJ" (fl. 428, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO. 1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para o reexame das questões já decididas. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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