STJ AREsp 3144005
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sem que isso caracterize cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem sobre a existência e regularidade de contratação eletrônica de cartão consignado de benefício encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não desonera o consumidor de comprovar fatos que estejam sob seu alcance, nem autoriza, em recurso especial, o reexame da valoração das provas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a regularidade do contrato. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM APARECIDO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA COM SELFIE, CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL E DEPÓSITO EM CONTA LEGÍTIMA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão consiste em analisar a regularidade da contratação e a existência de ato ilícito passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Não há nulidade por cerceamento de defesa se as provas coligidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado e se aquelas requeridas pela parte são desnecessárias à solução da controvérsia. Impugnação genérica que não pode ser admitida, sendo exigível argumentação específica (art. 436, parágrafo único, do CPC). 2. Réu recorrido que trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Presença de assinatura eletrônica com selfie cópia de documentos pessoais e comprovação do depósito do mútuo. 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte de comprovar fatos que estejam ao seu alcance, não tendo o autor apresentado elementos que comprovem as alegações de que as cópias de documentos e a fotografia utilizadas foram obtidas por meios espúrios ou enganosos, ou de que tenham sido utilizados em contratações anteriores. 4. A dívida gerada pelo mútuo obtido via cartão de crédito consignado pode ser quitada a qualquer momento, sendo possível o cancelamento do cartão mediante requerimento administrativo, sem perpetuar a obrigação financeira, não havendo pretensão resistida nesse sentido. A manutenção dos descontos sobre a RMC, por outro lado, permanece válida até a quitação integral do débito, respeitado o contrato firmado e a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 259-260) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, combinados com art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais (expedição de ofício à operadora de telefonia e perícia), e a inversão do ônus da prova teria sido indevidamente afastada, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. (ii) art. 6º, VIII, e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, pois seria caso de aplicação do regime consumerista, com inversão do ônus da prova e interpretação contratual mais favorável ao consumidor, diante da impugnação da autenticidade de "contrato eletrônico" sem assinatura física e sem elementos técnicos idôneos de autenticação. (iii) Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois, diante da impugnação da assinatura, teria sido necessária a inversão do ônus probatório para que o fornecedor comprovasse a regularidade da contratação, inclusive por meio de perícia adequada, o que não teria ocorrido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 274/279). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 334-338), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sem que isso caracterize cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem sobre a existência e regularidade de contratação eletrônica de cartão consignado de benefício encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não desonera o consumidor de comprovar fatos que estejam sob seu alcance, nem autoriza, em recurso especial, o reexame da valoração das provas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a regularidade do contrato. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.