Decisão · STJ

STJ EREsp 2014719

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-07-18publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de liquidação de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem apreciar as questões suscitadas pela parte recorrente, sobretudo quanto à necessidade de redução do valor devido, em razão da ausência de critérios objetivos para a fixação e apuração dos lucros cessantes, diante da confusão de conceitos com ganhos hipotéticos e perda de uma chance, e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No particular, deve ser anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as questões arguidas pelo recorrente (agravado). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Cuida-se de agravo interno interposto por AGROPEPLAN CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 2593-2600 que conheceu do recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e deu-lhe parcial provimento. Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AGROPEPLAN CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em razão do indevido descredenciamento da autora pelo réu, impossibilitando que ela prosseguisse com seus contratos. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e ao pagamento pelos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. O processo atualmente se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
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