Decisão · STJ

STJ AREsp 3143269

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LEGALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, ao afirmar que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação de dossiê eletrônico, selfie vinculada ao documento pessoal da contratante, registros da liberação do crédito e comprovação do aceite digital, sendo insuficiente a alegação genérica de fraude desacompanhada de indícios concretos. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à validade de contrato eletrônico, à existência de fraude e à necessidade de produção de outras provas, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA MACHADO ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 300): "DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. CONTRATOS ELETRÔNICOS. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra Facta Financeira S/A. Alegada nulidade da contratação de empréstimo consignado por ausência de manifestação válida de vontade e cerceamento de defesa. II. Razões de Decidir. Documentos apresentados pela instituição financeira, incluindo dossiê eletrônico, selfie vinculada ao documento pessoal da autora, registros de crédito e comprovação do aceite digital, são suficientes para formação do convencimento judicial. A formalização de negócios jurídicos por meio de contratos eletrônicos é consolidada na jurisprudência, desde que observados os requisitos legais. A alegação de fraude não foi acompanhada de indícios concretos de irregularidade. III. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 429, II, do Código de Processo Civil, em conjunto com os arts. 6º e 369 do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderado que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato eletrônico juntado pelo banco, caberia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive por meio de prova pericial, à luz do entendimento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. (ii) art. 6º do Código de Processo Civil, porque teria havido ofensa aos princípios da cooperação processual, paridade de armas e função social do processo, ao se reputar válido documento impugnado sem a exigência de comprovação robusta de autenticidade, o que teria acarretado cerceamento de defesa. (iii) art. 290 do Código de Processo Civil, pois teria sido arguida nulidade do acórdão por omissão, com pedido de reconhecimento da falha na prestação jurisdicional, sustentando-se ofensa a esse dispositivo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 360-363). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 366-370), dando sentido à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LEGALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, ao afirmar que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação de dossiê eletrônico, selfie vinculada ao documento pessoal da contratante, registros da liberação do crédito e comprovação do aceite digital, sendo insuficiente a alegação genérica de fraude desacompanhada de indícios concretos. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à validade de contrato eletrônico, à existência de fraude e à necessidade de produção de outras provas, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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