Decisão · STJ

STJ HC 871573

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. MODO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as provas colhidas nos autos, sobretudo as extraídas do celular da acusada, submetido à perícia, comprovam que vinha praticando reiteradamente o tráfico de drogas, realizando a negociação e venda dos entorpecentes por meio do aplicativo WhatsApp. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, ficam mantidos o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRAZIELLY DE SOUZA CHARUPA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 299-302). A agravante insiste na tese de que deve ser reconhecido o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser primária, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima, bem como para fixar o modo prisional mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. MODO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as provas colhidas nos autos, sobretudo as extraídas do celular da acusada, submetido à perícia, comprovam que vinha praticando reiteradamente o tráfico de drogas, realizando a negociação e venda dos entorpecentes por meio do aplicativo WhatsApp. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, ficam mantidos o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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