STJ HC 858697
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLA ÇÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. REVISÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, visto que atingidas pelo fenômeno da preclusão, como no caso, em que o acórdão impugnado remonta ao ano de 2018, de modo que inviável o exame do que apreciado nesse recurso mais de 5 anos depois, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SILVA DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 623-625). Alega o agravante que, embora o acórdão impugnado remonte ao ano de 2018, a execução penal se iniciou em julho do ano em curso, de modo que não incide na hipótese o fenômeno da preclusão. Destaca que o Ministério Público, inclusive, opinou pela concessão parcial da ordem. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de se acolher as pretensões expostas na inicial, quais sejam: "a) reconhecerem a ilegalidade da busca domiciliar realizada em desfavor do paciente e, ato contínuo, declarar as provas colhidas em seu desfavor absolutamente nulas, absolvendo-o e restabelecendo o estado de Justiça, com base no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal vigente; b) todavia, caso não entendam desta maneira, reivindica-se: 1. Pelo afastamento da agravante de reincidência; 2. Pela aplicação do redutor previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecentes, visto que preenchidos todos os requisitos exigidos, devendo a pena aplicada ao paciente ser reduzida para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses; 3. Aplicar o regime inicial para cumprimento de pena aberto, consoante determinação do artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal em vigor; 4. Subsidiariamente, caso não entendam e decidam como o requerido no item anterior, e a forma inicial para cumprimento de pena seja o semiaberto, para que seja aplicado o instituto da detração e, consecutivamente reconhecido que o paciente já preencheu o lapso temporal/ requisito objetivo, para cumprir sua pena restante em regime aberto; 5. Diante da inexistência de proibição legal, com espeque no Princípio Constitucional da Individualização da Pena, para que a pena privativa de liberdade seja substituída pela pena restritiva de direitos; c) caso ainda não decidam no sentido do quanto requerido no item anterior, subsidiariamente pleiteia-se pelo recolhimento do paciente a prisão domiciliar, diante do seu grave quadro de saúde demonstrado e comprovado; e) por fim, caso Vossas Excelências decidam pelo não conhecimento deste writ, considerando tudo o que foi exposto nesta inicial, diante do patente constrangimento cometido em desfavor do paciente, requer-se pela concessão de ofício da presente ordem" (e-STJ, fls. 24-26) É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLA ÇÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. REVISÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, visto que atingidas pelo fenômeno da preclusão, como no caso, em que o acórdão impugnado remonta ao ano de 2018, de modo que inviável o exame do que apreciado nesse recurso mais de 5 anos depois, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais. 2. Agravo regimental não provido.