Decisão · STJ

STJ AREsp 2301040

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão monocrática de fls. 668-670, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 265, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS -PLANO DE SAÚDE -PEDIDO DE INCLUSÃO DE NETO -GUARDA -POSSIBILIDADE -DANOS MORAIS -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Nos termos do artigo 33, §3º do ECA, aguarda confere a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, à criança ou adolescente. II) O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. Nas razões de recurso especial (fls. 627-635, e-STJ), a parte insurgente alega, em síntese, violação ao art. 188 do CC, porquanto não seria obrigada a incluir o neto da autora no plano de saúde. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 649-657 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 668-670, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 674-679, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois argumenta ser desnecessária a indicação dos dispositivos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido.
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