Decisão · STJ

STJ HC 858488

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO DE RECURSO EM SESSÃO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação à prisão preventiva, observa-se que a tese não foi trazida na inicial do writ, razão pela qual tal questão não foi apreciada pela decisão impugnada, o que impede sua análise nesta sede recursal, eis que configurada a hipótese de inovação recursal. 2. Quanto às demais irresginações, verifica-se que a decisão agravada entendeu que, na hipótese, a defesa não arguiu a nulidade na primeira oportunidade após tomar ciência do julgamento, não tendo sequer oposto embargos de declaração para tentar sanar o alegado vício, ocorrendo, pois, a preclusão. Entendeu também a decisão atacada que a prévia discusão das matérias pelas instâncias ordinárias é requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte Superior. O agravante, porém deixou de impugnar, de forma específica tais fundamentos em suas razões recursais, limitando-se a informar que se opôs ao julgamento virtual 48 horas antes da sessão. 3. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, contra a decisão de fls. 143-145 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que não há se falar em inércia, na medida em que se opôs tempestivamente ao julgamento virtual, ou seja, 48 horas antes da sessão, conforme a norma regimental. Alega a ocorrência de prejuízo, com ofensa do contraditório e da ampla defesa Pondera que a prisão preventiva é desnecessária e extemporânea. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, a fim de tornar sem efeito a sessão de julgamento virtual do recurso em sentido estrito, ocorrida em fevereiro de 2023, bem como a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO DE RECURSO EM SESSÃO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação à prisão preventiva, observa-se que a tese não foi trazida na inicial do writ, razão pela qual tal questão não foi apreciada pela decisão impugnada, o que impede sua análise nesta sede recursal, eis que configurada a hipótese de inovação recursal. 2. Quanto às demais irresginações, verifica-se que a decisão agravada entendeu que, na hipótese, a defesa não arguiu a nulidade na primeira oportunidade após tomar ciência do julgamento, não tendo sequer oposto embargos de declaração para tentar sanar o alegado vício, ocorrendo, pois, a preclusão. Entendeu também a decisão atacada que a prévia discusão das matérias pelas instâncias ordinárias é requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte Superior. O agravante, porém deixou de impugnar, de forma específica tais fundamentos em suas razões recursais, limitando-se a informar que se opôs ao julgamento virtual 48 horas antes da sessão. 3. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.
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