Decisão · STJ

STJ EAREsp 1734817

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-07-31publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Na espécie, observa-se que o embargante alega omissão em relação à pretensão de concessão de habeas corpus de ofício. Tal objetivo, contudo, não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, notadamente porque a concessão de habeas corpus somente é possível em casos excepcionais e por iniciativa do próprio do relator (por isso de ofício), quando constatada ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEXANDRE DE LIMA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2.906-2.909, por meio do qual a Sexta Turma não conheceu do agravo regim ental. O insurgente insiste que haveria impugnado os óbices apontados pelo Tribunal estadual para não admitir seu recurso especial. Aponta haver omissão no aresto embargado, pois o órgão colegiado não haveria apreciado teses da defesa que seriam "passíveis de correção na via do habeas corpus de ofício" (fl. 2.917). Argumenta que a formulação de quesito concentrado quanto à autoria e materialidade haveria impedido que esta fosse confirmada e "a negativa de autoria - tese comprovadamente sustentada pela defesa na sessão plenária .. - fosse separadamente julgada e votada pelos juízes leigos, em quesito próprio" (fl. 2.924). Subsidiariamente, aduz ser equivocada a pena aplicada, porquanto o acórdão "optou por adotar a fração de 1/8 da diferença das penas máximas e mínimas para cada circunstância judicial negativa ao exclusivo fundamento de que tal critério estaria em conformidade com a jurisprudência daquele Tribunal local"(fl. 2.926). Em relação ao quantum da reprimenda imposta, alega, também, que, imotivadamente, foi eleita fração de 1/2 para o aumento, na terceira fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, a despeito da quantidade de delitos, em tese, cometidos (três). Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões indicadas. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Na espécie, observa-se que o embargante alega omissão em relação à pretensão de concessão de habeas corpus de ofício. Tal objetivo, contudo, não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, notadamente porque a concessão de habeas corpus somente é possível em casos excepcionais e por iniciativa do próprio do relator (por isso de ofício), quando constatada ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie 4. Embargos de declaração rejeitados.
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